Informamos que as decisões do STF (ARE 1306505 e RE 1426306), determinando que servidores (as) admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988 deverão aposentar-se pelo Regime Geral da Previdência não se aplicam aos (às) servidores (as) federais, uma uma vez que julgam caso concreto de servidor estadual, com regime diverso do servidor federal, os quais foram adequadamente transposto para o regime estatutário do servidor federal por força do art. 243 da Lei n.º 8112/90, à época, conforme já foi decidido na ADI n.º 2.968 julgada pelo Ministro Gilmar Mendes. Portanto, orientamos que nenhum (a) servidor (a) público (a) federal da base do Sindtifes-PA antecipe pedido de aposentadoria em virtude de tais divulgações, sob pena de vir a sofrer desnecessárias perdas salarias decorrentes de uma aposentadoria precitada.
DANTAS E MERGULHÃO ADVOGADAS Assessoria Jurídica SINDITIFES/PA.
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